“Acidentes” na 9: Responsabilidade Civil do Estado e do Agente

Em Dezembro do ano passado expus em outro blog alguns problemas da região da que, além de não serem resolvidos, se agravaram e causaram vítimas. Segue minha opinião sobre tais fatos:

Diante dos últimos acontecimentos e devido ao grande número
de matérias postadas em nossa comunidade virtual a respeito do tema, irei esclarecer a obrigação do Estado em indenizar terceiros em razão do cometimento de atos lícitos, ilícitos, materiais ou jurídicos causadores de danos.

A responsabilidade do Estado vem prevista no art. 37, paragrafo 6o da Constituição da República Federativa do Brasil (“CF”):

“As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço publico, responderão pelos danos que seus agentes nesta qualidade causarem a terceiros.

Existem duas modalidades de responsabilidade, sendo elas:

a)Objetiva: Para se configurar a responsabilidade objetiva do Estado não é preciso a falta do serviço nem o dolo nem a culpa, basta, para tanto, o nexo de causalidade entre o comportamento Estatal e o dano experimentado pela vítima. Ex: A prefeitura ao fazer o arruamento, fez a calçada em frente aos imóveis. Em razão desse ato as casas ficaram desniveladas.

Neste caso o ato do Estado causou dano a terceiros, configurando-se, portanto, a responsabilidade objetiva por parte do Estado.

b)Subjetiva: A partir da omissão do Estado há de se provar o dolo ou culpa do mesmo perante o dano experimentado por terceiro. Ex: Pela falta de proteção (guard-rail) na Av. 9 de julho (fato postado por mim em 19/12/2010) -  http://maisjundiai.blogspot.com/2010/12/obras-na-9-de-julho-o-buraco-nao-para.html ocorreu um acidente de automóvel com duas vítimas fatais.

Houve ainda o caso da falta de muro de contenção do talude na rua João Canela que vem causando danos aos imóveis da rua (Problema também postado por mim em 06/12/2010) – http://maisjundiai.blogspot.com/2010/12/regiao-da-9-de-julho-o-buraco-esta-mais.html

Em ambos os casos a omissão do Estado (prefeitura) vem precedida de culpa, uma vez que ele havia sido informado a respeito da gravidade dos danos que poderiam ocorrer diante da omissão (falta de guard-rail e falta do muro de contenção do talude).

Sendo assim, configura-se a responsabilidade subjetiva do Estado, cabendo às partes afetadas ingressar com ação perante o judiciário para pleitear pela devida indenização.

Conclusão:
Em caso de omissão do Estado perante alguma tarefa existe a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do mesmo para ser indenizado. E em caso de ação do Estado que venha a prejudicar terceiro não existe a necessidade de comprovação do dolo ou culpa.

Obs: Artigo elaborado por mim, Paulo Taffarello, com a parceria de Leonardo T. de Moraes: moraes.leonardo@gmail.com

About Paulo Taffarello

Professor universitário, jundiaiense, mestre em Sociologia pela UNESP, também leciona desde 2004 em diversos colégios de Jundiaí. Além de seu olhar crítico e preocupação natural com os mais diversos problemas de nossa cidade é também um torcedor fanático do glorioso Paulista FC.