O que é a Zona de Conservação da Serra do Japi?
Por Isabella Baroni
Preservação ou Conservação? Eis a grande dúvida. Estes dois termos geram muita confusão não só para leigos, mas também para pessoas da área ambiental, muitas vezes sendo utilizados como sinônimos, porém suas raízes são diferentes.
O preservacionismo remete-se à proteção da natureza, independentemente do valor econômico ou do interesse sobre a área. Visa à integridade e à perenidade de algo, a “intocabilidade”, uma espécie de proteção integral.
O conservacionismo permite o uso sustentável dos recursos naturais integrando, assim, o ser humano à natureza, pois é ele o principal agente protetor. Segundo a legislação brasileira, Conservação assume “proteção dos recursos naturais, com a utilização racional, garantindo sua sustentabilidade e existência para as futuras gerações”.
Como em toda Unidade de Conservação, a Reserva Biológica Municipal da Serra do Japi também possui um zoneamento dividido da seguinte forma:
– A Reserva Biológica, instituída pela SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação)
– Zona de preservação, restauração e recuperação ambiental, que corresponde às áreas de entorno da Reserva Biológica, que contém o polígono de tombamento definido pela Resolução nº 11 do CONDEPHAAT (8/3/1983)
– Zona de conservação ambiental, subdividida em três: Ermida, Malota e Terra Nova.
Estas áreas citadas encontram-se definidas na Lei nº 417/4, fazendo parte do Território de Gestão da Serra do Japi.
A zona de Conservação tem importância fundamental para o amortecimento dos impactos exercidos sobre a Serra, já que esta é a primeira zona atingida pelos impactos humanos. A exigência do tamanho de lote requerido para se conseguir licença para construção nesta zona é de 4 hectares, enquanto na zona de Preservação este número sobe para 20. Além disso, a zona de Conservação deve garantir a cobertura vegetal em, pelo menos, 60% de toda a área do módulo, enquanto que a zona de preservação tem de garantir 80% (como prevê a lei revisada) de tal cobertura.
Além destas, há várias outras exigências, tais como a porcentagem de área construída e a execução de edificações, que devem ser cumpridas seguindo-se a Lei específica que, no momento, feliz ou infelizmente, encontra-se suspensa aguardando uma maior “articulação e esclarecimento” com a população, segundo palavras do secretário de Planejamento e Meio Ambiente do Município de Jundiaí.
REFERÊNCIAS
LEI COMPLEMENTAR N.º 417, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.004, Jundiaí, SP.
PÁDUA, SUZANA. “Afinal, qual a diferença entre conservação e preservação?”. Disponível em , acesso em 31.jan.2012
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